Ir para o conteúdo
SABRINA RANGELAdvocacia

Direito Trabalhista

Fui demitido: quais valores tenho para receber e em qual prazo

Por Sabrina Rangel, advogada, OAB/SP 270.960 · Publicado em 21 de julho de 2026 · Atualizado em 11 de julho de 2026

Fui demitido: quais valores tenho para receber e em qual prazo

Quando você é demitido, o que tem para receber depende do tipo de rescisão, e o pagamento precisa acontecer em um prazo curto. Na demissão sem justa causa, a forma mais comum de desligamento, o acerto costuma reunir o saldo de salário, o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, o 13º proporcional, o saque do FGTS com a multa de 40% e a liberação do seguro-desemprego. A empresa tem até dez dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão, conforme o art. 477 da CLT. Passado esse prazo sem pagamento, além dos valores devidos, o empregador responde por uma multa em favor do trabalhador equivalente a um salário, prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo.

A lista exata muda conforme a forma como o contrato terminou: quem pede demissão, quem é dispensado por justa causa ou quem sai por acordo recebe um conjunto diferente de parcelas. Este artigo explica, sem estimar valores, o que cada tipo de rescisão garante, como funciona o prazo de dez dias, o que observar para conferir se o acerto está correto e por quanto tempo é possível cobrar o que não foi pago. Para quem trabalhou em Caraguatatuba e no Litoral Norte, a eventual ação tramita na Vara do Trabalho da própria cidade.

Que valores eu tenho direito a receber quando sou demitido?

As verbas rescisórias são o acerto de contas do fim do contrato. Não se trata de um único valor, e sim de um conjunto de parcelas, cada uma com sua própria regra de cálculo. O que entra nesse conjunto depende diretamente do motivo do desligamento, e é por isso que a primeira pergunta a responder é sempre como o contrato terminou. A tabela abaixo resume as diferenças mais importantes entre as formas de saída.

Forma de saída O que costuma receber Multa de 40% do FGTS Seguro-desemprego
Dispensa sem justa causa Saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional Sim, e libera o saque do FGTS Sim
Pedido de demissão Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional Não, e não saca o FGTS Não
Justa causa Saldo de salário e férias vencidas com 1/3 Não, e não saca o FGTS Não
Acordo entre as partes Saldo de salário, metade do aviso prévio, férias e 13º proporcionais integrais Metade, ou seja 20%, e saca 80% do FGTS Não
Rescisão indireta O mesmo da dispensa sem justa causa Sim, e libera o saque do FGTS Sim

O que compõe o acerto na demissão sem justa causa?

A dispensa sem justa causa é aquela em que o empregador decide encerrar o contrato sem apontar falta grave do empregado. É a modalidade mais protetiva, e reúne o maior número de parcelas.

O saldo de salário corresponde aos dias efetivamente trabalhados no mês em que o contrato terminou. Se você foi desligado no dia 12, recebe os doze dias daquele mês.

O aviso prévio garante ao trabalhador dispensado um tempo mínimo entre a comunicação e o fim do vínculo, ou o valor equivalente quando indenizado. Pela Lei nº 12.506/2011, ele é de 30 dias para quem tem até um ano de casa, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço, até o teto de 90 dias. Essa proporcionalidade vale apenas quando a saída parte do empregador.

As férias aparecem em duas frentes: as férias vencidas, quando você completou o período aquisitivo e não as gozou, e as férias proporcionais aos meses trabalhados no período incompleto. As duas são pagas com o acréscimo de um terço, o terço constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

O 13º salário proporcional corresponde a um doze avos da gratificação para cada mês trabalhado no ano da saída, na forma da Lei nº 4.090/1962.

O FGTS tem duas consequências na dispensa sem justa causa. O trabalhador pode sacar o saldo depositado ao longo do contrato e ainda recebe a multa de 40% sobre esse saldo, uma indenização a cargo do empregador prevista no art. 18 da Lei nº 8.036/1990. Vale conferir no extrato se todos os depósitos mensais foram feitos, porque a multa incide sobre o total que deveria ter sido recolhido.

Por fim, a dispensa sem justa causa dá acesso ao seguro-desemprego, benefício pago pelo governo a quem preenche os requisitos da Lei nº 7.998/1990. A empresa entrega as guias ou faz a comunicação eletrônica, e o próprio trabalhador dá entrada no benefício.

E se eu pedi demissão, fui dispensado por justa causa ou saí por acordo?

Cada uma dessas situações tem um desenho próprio.

No pedido de demissão, quando é o trabalhador que decide sair, ainda são devidos o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com um terço e o 13º proporcional. O que se perde é o lado indenizatório: não há multa de 40%, não se saca o FGTS na rescisão, não há seguro-desemprego, e o próprio empregado deve cumprir o aviso prévio de 30 dias ou ter o valor correspondente descontado do acerto.

Na dispensa por justa causa, aplicada quando o empregador aponta uma das faltas graves do art. 482 da CLT, o trabalhador mantém apenas o saldo de salário e as férias vencidas com um terço. Segundo a Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, não são devidas as férias proporcionais, e o 13º proporcional também fica de fora. Como a justa causa é a punição mais severa da relação de trabalho, ela precisa ser proporcional à falta e comprovada pela empresa. Quando aplicada de forma indevida, pode ser revertida na Justiça, com o pagamento de todas as verbas da dispensa sem justa causa.

Na rescisão por acordo entre as partes, prevista no art. 484-A da CLT, o trabalhador recebe metade do aviso prévio, quando indenizado, e metade da multa do FGTS, ou seja, 20% em vez de 40%. As demais verbas, como saldo, férias e 13º, são pagas de forma integral, e o saque do FGTS fica limitado a 80% do saldo. Não há direito ao seguro-desemprego. Esse acordo só é válido quando reflete a vontade real das duas partes. Uma dispensa comum disfarçada de acordo, para reduzir o que a empresa deve pagar, pode ser questionada.

Há ainda a rescisão indireta, do art. 483 da CLT, que é a saída provocada por falta grave do empregador, como o atraso reiterado de salários ou o não recolhimento do FGTS. Reconhecida pela Justiça do Trabalho, ela garante ao trabalhador exatamente as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, incluindo a multa de 40% e o seguro-desemprego.

Qual é o prazo para a empresa pagar as verbas rescisórias?

O prazo é de dez dias corridos, contados do término do contrato, conforme o parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Esse prazo foi unificado pela reforma trabalhista de 2017 e vale tanto para o aviso prévio trabalhado quanto para o indenizado. No aviso trabalhado, a contagem começa no último dia de trabalho; no indenizado, na data em que a demissão foi comunicada.

Dentro desses dez dias, o empregador tem duas obrigações: pagar as verbas e entregar os documentos que permitem sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego. Se descumprir qualquer uma delas, incide a multa do parágrafo 8º do mesmo artigo, equivalente a um salário do trabalhador, salvo quando o próprio empregado deu causa ao atraso. Vale lembrar que, também depois da reforma, deixou de ser obrigatória a homologação da rescisão no sindicato, o que não retira o direito de conferir com calma cada parcela antes de assinar qualquer documento.

Como conferir se os valores da rescisão estão corretos?

O acerto costuma ser apresentado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), e nem sempre os números batem. Alguns pontos merecem atenção:

  1. A base de cálculo. Comissões, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e a média das horas extras habituais integram o salário e devem repercutir nas verbas rescisórias. Um acerto feito só sobre o salário fixo tende a sair menor do que o devido.
  2. O aviso prévio proporcional. Confira se os 30 dias foram acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço, até o limite de 90 dias.
  3. Férias e 13º proporcionais. Confira se o número de meses considerado corresponde ao tempo efetivamente trabalhado no período, sempre com o terço sobre as férias.
  4. O FGTS. Peça o extrato e verifique se todos os depósitos mensais foram feitos, porque a multa de 40% incide sobre o total devido, não apenas sobre o que foi recolhido.
  5. As guias e a liberação. Sem os documentos corretos, você não consegue sacar o FGTS nem requerer o seguro-desemprego, e essa falha também aciona a multa do art. 477.
  6. Descontos indevidos. Confira se não foram lançados descontos sem base legal ou sem sua concordância.

Se algo não fecha, guardar o termo de rescisão, os holerites, o extrato do FGTS e os controles de ponto é o primeiro passo para uma análise segura. Situações ligadas ao registro do contrato aparecem no artigo sobre trabalho sem registro em carteira, e as questões de ambiente de trabalho, no artigo sobre assédio moral no trabalho.

Quanto tempo tenho para cobrar o que não foi pago?

O trabalhador tem até dois anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a ação trabalhista, conforme o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Dentro dessa ação, é possível cobrar as verbas dos últimos cinco anos do vínculo. Na prática, isso significa que perder o prazo de dez dias de pagamento não faz o direito desaparecer: o que a empresa deixou de pagar continua exigível dentro desse período.

Ainda assim, buscar orientação cedo faz diferença. Quanto mais próximo dos fatos, mais fácil reunir holerites, extratos, controles de ponto e testemunhas, e mais firme fica a comprovação do que foi combinado e do que foi efetivamente pago.

Onde tramita a ação trabalhista para quem trabalhou em Caraguatatuba?

Em regra, na própria cidade. A ação trabalhista é proposta no local em que o serviço foi prestado, conforme o art. 651 da CLT, e Caraguatatuba possui Vara do Trabalho, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que atende também moradores de cidades vizinhas do Litoral Norte. Muitos atos passaram a ser realizados por videoconferência, o que facilita a participação de quem trabalha em horário comercial ou se mudou depois do fim do contrato. A forma de atuação do escritório nessas causas, incluindo a conferência de verbas rescisórias e a cobrança do que não foi pago, está descrita na página de advogado trabalhista em Caraguatatuba.

O que guardar deste artigo?

O que você recebe ao ser demitido depende do tipo de rescisão. A dispensa sem justa causa e a rescisão indireta reúnem o conjunto mais completo de verbas, com saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. O pedido de demissão e a justa causa reduzem esse conjunto, e o acordo entre as partes fica em um meio-termo, com metade do aviso e 20% de FGTS. Em qualquer caso, o pagamento e a entrega dos documentos têm prazo de dez dias corridos, na forma do art. 477 da CLT, e o atraso gera multa em favor do trabalhador. Antes de assinar, confira a base de cálculo, o aviso proporcional, as férias, o 13º e o FGTS. Se algo não bate, o prazo para buscar a Justiça é de dois anos após o fim do contrato, e a ação de quem trabalhou em Caraguatatuba tramita na Vara do Trabalho da cidade.

Compartilhar: WhatsApp Facebook X

Sobre a autora

Sabrina Rangel é advogada inscrita na OAB/SP 270.960 e conduz o escritório Sabrina Rangel Advocacia, em Caraguatatuba SP, com atendimento presencial e online. Conheça o escritório.

Fale com o escritório pelo WhatsAppFui demitido: quais valores tenho para receber e em qual prazo | Sabrina Rangel Advocacia