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SABRINA RANGELAdvocacia

Inventário

Advogada para inventário em Caraguatatuba

O escritório conduz inventários judiciais e extrajudiciais em Caraguatatuba e região, cuidando da partilha da herança, do recolhimento do ITCMD e da regularização dos bens em nome dos herdeiros. Quando os herdeiros estão de acordo, o inventário costuma poder ser feito em cartório, por escritura pública, de forma mais rápida. O atendimento é presencial em Caraguatatuba e online para outras cidades.

Depois da perda de um familiar, a burocracia chega justamente no momento em que ninguém quer lidar com ela. O inventário é o procedimento que transfere formalmente os bens da pessoa falecida aos herdeiros: imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos e até dívidas passam por ele antes de chegar, de forma regular, ao nome de cada um.

Adiar esse passo costuma custar caro. Além da multa sobre o ITCMD, o imposto estadual que incide sobre a herança, quando a abertura passa do prazo legal, os bens ficam travados: não podem ser vendidos, financiados nem regularizados, e os conflitos entre familiares tendem a crescer com o tempo.

A boa notícia é que, com orientação adequada, o inventário pode ser mais simples do que parece, especialmente quando há consenso entre os herdeiros e a documentação é organizada desde o início. O escritório acompanha cada etapa, do levantamento dos bens à partilha registrada, com atendimento próximo e acolhedor.

Situações em que podemos ajudar

Documentos que podem ser úteis

Você não precisa ter tudo isso para entrar em contato. Esta lista é apenas um guia do que costuma ajudar na análise.

Perguntas frequentes

Existe prazo para abrir o inventário?

Sim. O Código de Processo Civil, no art. 611, prevê que o inventário seja aberto em até dois meses contados do falecimento. Em São Paulo, o descumprimento desse prazo gera multa sobre o ITCMD, na forma do art. 21 da Lei estadual nº 10.705/2000: 10% do valor do imposto, percentual que sobe para 20% quando o atraso ultrapassa 180 dias. Mesmo com o prazo vencido, é possível e recomendável regularizar a situação o quanto antes, porque a multa e os problemas só crescem com a demora: os bens permanecem indisponíveis, sem poder ser vendidos ou regularizados, e eventuais conflitos entre os herdeiros tendem a se agravar. Na prática, o melhor momento para procurar orientação é logo após o falecimento, ainda que a família não tenha todos os documentos em mãos. O escritório orienta o levantamento do que falta e organiza a abertura no menor tempo possível.

Inventário precisa ser na Justiça?

Nem sempre. Desde a Lei nº 11.441/2007, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, o inventário pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública, o que costuma ser bem mais rápido do que o processo judicial. A via judicial permanece necessária quando há disputa entre os herdeiros, herdeiro menor ou incapaz, ou outras particularidades que exigem a intervenção do juiz. Quanto ao testamento, as regras vêm sendo flexibilizadas: em muitos casos, com o testamento já registrado e cumprido judicialmente, o cartório também se torna viável, o que deve ser verificado caso a caso. Um ponto importante: a presença de advogado é obrigatória tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil. É o advogado quem conduz o procedimento, elabora a minuta da partilha, cuida do ITCMD e garante que os bens saiam regularizados em nome de cada herdeiro.

Quanto custa um inventário?

Os custos principais de um inventário são o ITCMD, imposto estadual que em São Paulo corresponde a 4% do valor dos bens transmitidos, as taxas de cartório no inventário extrajudicial ou as custas judiciais no processual, e os honorários advocatícios, tratados com transparência desde a primeira conversa. O valor total varia conforme o patrimônio e a complexidade do caso. A legislação paulista prevê hipóteses de isenção do ITCMD, por exemplo para determinados imóveis de pequeno valor em condições específicas, e o imposto pode ser parcelado junto à Fazenda estadual. Com organização da documentação desde o início e planejamento adequado, muitas vezes é possível reduzir custos de forma legal, evitando a multa por atraso na abertura, avaliações desnecessárias e retrabalho no cartório ou no processo.

Um herdeiro não concorda com a partilha. E agora?

Nesse caso o inventário segue pela via judicial, e o juiz decide os pontos em que não houve acordo, como a forma de dividir determinado bem, o valor atribuído a um imóvel ou a validade de uma doação feita em vida. Isso não significa que o processo inteiro será uma batalha: na prática, boa parte dos conflitos entre herdeiros se resolve por acordo no curso do próprio inventário, com negociação conduzida pelos advogados e, quando útil, com mediação. O papel do advogado é justamente separar o que é divergência real do que é desgaste emocional acumulado, e buscar uma partilha que todos possam aceitar. Enquanto o impasse persiste, vale lembrar, a multa do ITCMD continua correndo e os bens permanecem indisponíveis, de modo que prolongar a disputa costuma prejudicar todos os envolvidos.

A casa do meu pai nunca teve escritura. Dá para inventariar?

Dá, mas a situação exige análise cuidadosa. Imóveis sem escritura ou sem registro são muito comuns em Caraguatatuba e no Litoral Norte: casas compradas por contrato de gaveta, construções nunca averbadas na matrícula, terrenos ocupados há décadas sem formalização. O caminho depende do caso concreto. Em algumas situações é possível inventariar os direitos que o falecido tinha sobre o imóvel, como a posse e os direitos do contrato, e concluir a regularização depois. Em outras, vale regularizar antes ou em paralelo, por meio de adjudicação compulsória, usucapião ou averbação da construção, para que o bem entre na partilha já com situação e valor definidos. É um dos pontos que mais recomendam a orientação profissional logo no início: a escolha errada da ordem dos passos pode alongar o procedimento e aumentar os custos.

Posso vender um imóvel antes do fim do inventário?

Em regra, não. A venda definitiva depende da partilha registrada na matrícula do imóvel, porque até lá o bem pertence ao espólio, e não a um herdeiro isoladamente. Existem, porém, alternativas pontuais. A cessão de direitos hereditários, feita por escritura pública, permite que o herdeiro transfira a terceiro os direitos que possui sobre a herança, embora não transfira a propriedade do imóvel em si. O alvará judicial, por sua vez, pode autorizar a venda de um bem específico durante o inventário, geralmente para pagar dívidas do espólio, despesas do próprio procedimento ou necessidades justificadas dos herdeiros. As duas figuras têm requisitos e riscos que precisam ser avaliados com cuidado, tanto por quem vende quanto por quem compra, e a formalização correta evita que o negócio se torne fonte de novos litígios no futuro.

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