Usucapião
Usucapião em cartório: quando é possível e como funciona
Por Sabrina Rangel, advogada, OAB/SP 270.960 · Publicado em 2 de julho de 2026
Sim, a usucapião pode ser feita em cartório, sem processo judicial. Desde o Código de Processo Civil de 2015, que acrescentou o art. 216-A à Lei nº 6.015/73, a Lei de Registros Públicos, o possuidor que preenche os requisitos legais pode pedir o reconhecimento da usucapião diretamente ao cartório de registro de imóveis do local do imóvel. O procedimento, chamado de usucapião extrajudicial, foi regulamentado em detalhe pelo Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e é indicado para os casos em que não há disputa: a posse é antiga e tranquila, os documentos existem ou podem ser reunidos e ninguém se opõe ao pedido.
Na prática, funciona assim: o interessado, obrigatoriamente representado por advogado, apresenta ao cartório uma ata notarial que atesta o tempo de posse, uma planta e um memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões e as provas da posse. O registrador notifica o proprietário que consta na matrícula, os vizinhos e os órgãos públicos e, não havendo objeção, registra a propriedade em nome do possuidor. Quando a documentação está completa, esse caminho costuma se resolver em meses, enquanto uma ação judicial de usucapião frequentemente se estende por anos. Em Caraguatatuba, o procedimento corre no cartório de registro de imóveis da comarca.
O que diz a lei sobre a usucapião em cartório?
A usucapião é a forma de adquirir a propriedade pelo exercício da posse prolongada, contínua e sem oposição, em que o possuidor se comporta como se dono fosse. Até 2015, o reconhecimento desse direito dependia, como regra, de uma ação judicial. O cenário mudou com o art. 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que inseriu o art. 216-A na Lei nº 6.015/73 e autorizou o processamento do pedido diretamente no ofício de registro de imóveis da comarca em que o imóvel está situado.
Dois anos depois, o CNJ editou o Provimento nº 65/2017, que uniformizou o procedimento em todos os cartórios do país: definiu o conteúdo do requerimento, os requisitos da ata notarial, a forma das notificações e os efeitos do silêncio dos interessados. Vale entender o espírito da regra: o cartório não cria um direito novo. Ele apenas reconhece, com fé pública, um direito que a posse qualificada já fez nascer. Por isso, todos os requisitos da modalidade de usucapião escolhida precisam estar comprovados, exatamente como estariam em um processo judicial.
Um detalhe importante para quem tem receio de tentar a via extrajudicial: nos termos do § 9º do art. 216-A, a rejeição do pedido pelo cartório não impede que o interessado proponha a ação de usucapião na Justiça. Tentar o caminho do cartório não fecha nenhuma porta.
Quais são os requisitos para fazer a usucapião em cartório?
Antes de qualquer documento, é preciso que a posse em si preencha os requisitos de alguma das modalidades de usucapião: posse mansa, pacífica, contínua, exercida com ânimo de dono e pelo tempo que a lei exige para cada hipótese, como mostra a tabela mais adiante.
Preenchida essa condição de fundo, o art. 216-A da Lei de Registros Públicos exige que o pedido, sempre assinado por advogado, seja instruído com quatro grupos de elementos:
- Ata notarial lavrada por tabelião de notas, atestando o tempo de posse do requerente e, quando for o caso, de seus antecessores;
- Planta e memorial descritivo do imóvel assinados por profissional legalmente habilitado, com prova da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), contendo também as assinaturas dos titulares de direitos registrados na matrícula e dos proprietários dos imóveis vizinhos;
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente, que demonstram não existir ação judicial discutindo a posse ou a propriedade;
- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como o contrato de compra e venda nunca registrado, carnês de IPTU e contas de consumo.
A presença do advogado não é formalidade dispensável: o próprio caput do art. 216-A exige que o requerente esteja representado por advogado, a quem cabe indicar a modalidade de usucapião, montar a tese e conduzir o procedimento perante o registrador.
Quanto tempo de posse é necessário em cada modalidade de usucapião?
O tempo exigido varia bastante conforme a situação do possuidor e o uso do imóvel. O quadro abaixo resume as principais modalidades previstas no Código Civil e na Constituição Federal:
| Modalidade | Tempo de posse | Requisitos principais | Fundamento legal |
|---|---|---|---|
| Extraordinária | 15 anos, reduzidos a 10 quando há moradia habitual ou obras e serviços de caráter produtivo | Não exige justo título nem boa-fé | Art. 1.238 do Código Civil |
| Ordinária | 10 anos, reduzidos a 5 quando o imóvel foi adquirido onerosamente com registro depois cancelado e há moradia ou investimentos | Exige justo título e boa-fé | Art. 1.242 do Código Civil |
| Especial urbana | 5 anos | Imóvel urbano de até 250 m² utilizado para moradia própria ou da família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel | Art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição |
| Familiar | 2 anos | Imóvel urbano de até 250 m² que era comum do casal, com posse exclusiva de quem permaneceu no lar após o abandono pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, usado como moradia e sem outro imóvel | Art. 1.240-A do Código Civil |
| Especial rural | 5 anos | Área rural de até 50 hectares tornada produtiva pelo trabalho do possuidor e de sua família, com moradia no local e sem outro imóvel | Art. 191 da Constituição e art. 1.239 do Código Civil |
Dois esclarecimentos ajudam na leitura da tabela. Justo título é o documento que, em tese, seria apto a transferir a propriedade se não tivesse algum defeito, como o compromisso de compra e venda assinado com quem parecia ser o dono. Boa-fé é a convicção sincera do possuidor de que o imóvel lhe pertence. E a lei permite somar o tempo de posse dos antecessores ao do possuidor atual, a chamada soma de posses, prevista no art. 1.243 do Código Civil, desde que todas as posses tenham as mesmas qualidades.
O que é a ata notarial e por que ela é tão importante?
A ata notarial é a peça central da usucapião extrajudicial. Trata-se do documento público em que o tabelião de notas atesta, com fé pública, os fatos que verificou: o tempo de posse declarado, o estado do imóvel, quem mora nele, as benfeitorias existentes e os documentos que lhe foram exibidos. O inciso I do art. 216-A a coloca como o primeiro requisito do procedimento, e o Provimento nº 65/2017 determina que ela seja lavrada pelo tabelião de notas do município em que o imóvel está situado.
Para lavrar a ata, o tabelião pode se deslocar até o imóvel, colher declarações do possuidor e de vizinhos, examinar contas antigas, fotografias e contratos. A ata não julga nem decide nada: ela documenta. Mas documenta com uma força probatória qualificada, que o art. 405 do Código de Processo Civil atribui aos documentos públicos, e é sobre essa base que o registrador fará a análise do pedido.
Um ponto prático: quanto mais organizado o histórico da posse chegar ao tabelião, mais completa e útil sai a ata. Por isso o levantamento documental cuidadoso antecede a lavratura.
Quais documentos são exigidos no procedimento extrajudicial?
Além da ata notarial, o pedido é instruído com três conjuntos de documentos:
- Documentos técnicos: planta e memorial descritivo do imóvel, elaborados e assinados por profissional habilitado, como engenheiro, arquiteto ou agrimensor, acompanhados da ART ou do RRT correspondente. São eles que descrevem com precisão a área usucapienda, seus limites e confrontações;
- Certidões: matrícula ou transcrição do imóvel, quando conhecida, certidões dos distribuidores cíveis da comarca do imóvel e do domicílio do requerente e certidões pessoais do possuidor e do proprietário registral. Se o imóvel nunca teve matrícula, o procedimento também é possível, com a abertura de matrícula ao final;
- Provas da posse: tudo o que demonstre a origem e a continuidade da ocupação, como contrato de gaveta, recibos de pagamento, carnês de IPTU, contas de luz e de água em nome do possuidor, fotografias antigas, comprovantes de reformas e declarações de vizinhos.
Ninguém precisa ter todos esses papéis em mãos desde o início. Parte do trabalho jurídico é justamente identificar o que já existe, o que pode ser obtido em órgãos públicos e o que precisa ser produzido, como a planta e o memorial.
O dono que consta na matrícula e os vizinhos precisam concordar?
Essa é uma das dúvidas mais frequentes, e a resposta ficou mais favorável ao possuidor. O ideal é que o proprietário registral e os confrontantes, que são os donos dos imóveis vizinhos, assinem a planta manifestando concordância. Quando alguma assinatura falta, porém, o procedimento não trava: o § 2º do art. 216-A determina que o registrador notifique pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, quem não assinou, para que se manifeste em 15 dias.
E aqui está a mudança decisiva: na redação original, o silêncio do notificado era interpretado como discordância, o que na prática inviabilizava a maioria dos pedidos. A Lei nº 13.465/2017 inverteu a regra, e hoje o silêncio do notificado é interpretado como concordância. Em outras palavras, o vizinho ou o antigo proprietário que recebe a notificação e simplesmente não responde não impede a usucapião.
O procedimento ainda prevê outras duas comunicações obrigatórias, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 216-A: a notificação da União, do Estado e do Município, que têm 15 dias para se manifestar sobre eventual interesse público no imóvel, e a publicação de edital para dar ciência a terceiros eventualmente interessados, que também dispõem de 15 dias.
Quanto tempo demora a usucapião em cartório em comparação com a judicial?
Os prazos internos do procedimento extrajudicial são curtos e definidos em lei: 15 dias para a manifestação dos notificados, 15 dias para as Fazendas Públicas e 15 dias para terceiros após o edital, conforme os §§ 2º a 4º do art. 216-A. Somando a elaboração da ata notarial, do levantamento técnico e a análise do registrador, um pedido bem instruído e sem oposição tende a se concluir em questão de meses, variando conforme a complexidade do caso e o volume de trabalho do cartório.
A ação judicial de usucapião, por sua vez, segue o procedimento comum: citação do proprietário e dos confinantes, intimação das Fazendas Públicas, eventual perícia para apurar a área, audiência de instrução com testemunhas, sentença e possibilidade de recurso. É um caminho estruturalmente mais longo, que com frequência atravessa anos, ainda que necessário e adequado quando existe litígio.
Sobre custos, cabe uma observação em tese: o procedimento extrajudicial envolve emolumentos do tabelionato e do registro de imóveis, fixados no Estado de São Paulo pela Lei estadual nº 11.331/2002, além dos honorários do profissional técnico responsável pela planta. Um dado favorável em qualquer das vias é que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não incide o ITBI, imposto municipal que só alcança as transmissões entre vivos.
Em quais situações o caso precisa ir para a Justiça?
A via do cartório foi pensada para o consenso. O caminho judicial continua sendo o adequado, ou o único possível, em algumas situações típicas:
- Quando há impugnação fundamentada de qualquer interessado, hipótese em que o § 10 do art. 216-A determina a remessa do caso ao juízo competente da comarca, com a adaptação do pedido ao procedimento comum;
- Quando o proprietário registral ou algum confrontante manifesta discordância expressa, revelando um conflito real sobre a posse ou sobre os limites do imóvel;
- Quando a prova do tempo de posse depende essencialmente de testemunhas e de instrução mais profunda, que o ambiente do cartório não comporta;
- Quando há falecidos na cadeia de posse com sucessões não resolvidas, incapazes envolvidos ou incertezas relevantes sobre quem deve anuir;
- Quando o registrador rejeita o pedido por entender não comprovados os requisitos, caso em que o § 9º do art. 216-A assegura ao interessado o acesso à via judicial.
A escolha entre as duas vias é, portanto, uma decisão estratégica, que depende do grau de consenso, da qualidade das provas e da situação registral do imóvel.
Terreno perto da praia pode ser usucapido? A questão do terreno de marinha
No litoral, há uma particularidade que muda completamente a análise: os terrenos de marinha. Trata-se da faixa de 33 metros contados da linha do preamar médio de 1831 em direção ao continente, definida pelo Decreto-Lei nº 9.760/46. Esses terrenos pertencem à União, conforme o art. 20, inciso VII, da Constituição Federal, e bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, vedação que consta do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição, além do art. 102 do Código Civil.
Isso não significa, porém, que todo imóvel próximo à praia esteja fora de alcance. Muitos imóveis do litoral paulista estão em regime de ocupação ou de aforamento perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU). No aforamento, a União conserva o chamado domínio direto, e o particular passa a ter o domínio útil, que é o direito de usar, fruir e dispor do imóvel mediante o pagamento anual do foro. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a usucapião do domínio útil nesses casos, porque a disputa ocorre entre particulares e não atinge a propriedade da União.
Na prática, antes de definir a estratégia para um imóvel em Caraguatatuba ou em qualquer cidade do Litoral Norte, é indispensável verificar a situação do bem perante a SPU: saber se está em faixa de marinha, se há aforamento constituído e quem figura como ocupante ou foreiro. Essa verificação evita pedidos fadados à rejeição.
Como funciona a usucapião em cartório em Caraguatatuba?
Em Caraguatatuba, o pedido de usucapião extrajudicial é processado no cartório de registro de imóveis da comarca, que é o competente para os imóveis situados no município, e a ata notarial é lavrada em tabelionato de notas da cidade, como exige o Provimento nº 65/2017. O fluxo local segue exatamente o desenho da lei: levantamento documental, ata notarial, planta e memorial por profissional habilitado, protocolo no registro de imóveis, notificações e, ao final, o registro da propriedade na matrícula.
A realidade da região torna o tema especialmente relevante. O Litoral Norte concentra loteamentos antigos, imóveis comprados por contrato de gaveta há décadas, heranças nunca formalizadas e construções erguidas ao longo de gerações sem regularização. São os perfis de posse que a via extrajudicial veio atender, desde que haja documentação consistente e não exista litígio. A avaliação de qual modalidade se aplica, de quais provas reunir e de qual via seguir é o primeiro passo desse percurso, e está explicada em detalhe na página sobre regularização de imóveis por usucapião em Caraguatatuba.
Regularizar a propriedade não é apenas resolver um papel: é destravar o valor do imóvel, viabilizar a venda e o financiamento e poupar a família de um problema que cresce a cada geração. Com a via do cartório, esse resultado ficou mais próximo de quem cuidou do imóvel por anos e ainda não tem a escritura no próprio nome.