Ir para o conteúdo
SABRINA RANGELAdvocacia

Inventário

Inventário em cartório: quando é possível e quanto tempo leva

Por Sabrina Rangel, advogada, OAB/SP 270.960 · Publicado em 28 de julho de 2026 · Atualizado em 11 de julho de 2026

Inventário em cartório: quando é possível e quanto tempo leva

O inventário em cartório é possível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, e é feito por escritura pública em um tabelionato de notas, sem processo judicial, na forma da Lei nº 11.441/2007 e do art. 610 do Código de Processo Civil. Nessa situação, o procedimento costuma ser bem mais rápido que o judicial: quando a documentação está completa e o imposto é recolhido em dia, a escritura pode sair em algumas semanas a poucos meses. Duas novidades importantes ampliaram esse caminho: desde a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o cartório passou a ser viável mesmo quando há herdeiro menor ou incapaz, ou quando o falecido deixou testamento, observadas certas condições.

Este artigo explica em que casos o inventário extrajudicial cabe, quais são os requisitos, os prazos para abrir o inventário, o que muda com testamento ou herdeiro menor e quanto tempo o procedimento costuma levar, com atenção à realidade de quem vive em Caraguatatuba e no Litoral Norte. A lei não obriga ninguém a ir à Justiça quando há consenso, e conhecer as regras ajuda a família a escolher o caminho mais simples desde o início.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

O inventário existe para transferir formalmente os bens da pessoa falecida aos herdeiros: imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos e até dívidas. Ele pode seguir por duas vias, a judicial e a extrajudicial, e a escolha depende menos da vontade da família e mais do preenchimento de alguns requisitos legais.

A via extrajudicial, feita em cartório por escritura pública, foi criada pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está prevista no art. 610 do Código de Processo Civil. A regra geral é direta: cabendo consenso entre herdeiros capazes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que serve de documento hábil para o registro dos bens e para o levantamento de valores em bancos.

A via judicial, que tramita perante o juízo da comarca, continua obrigatória quando falta algum dos requisitos do cartório, especialmente quando existe conflito real entre os herdeiros sobre a partilha. Havendo disputa, é o juiz quem decide os pontos controvertidos. A tabela abaixo resume as diferenças de forma prática.

Aspecto Inventário em cartório Inventário judicial
Onde tramita Tabelionato de notas Vara do juízo competente, no Fórum de Caraguatatuba para a comarca local
Quando cabe Herdeiros capazes e de acordo Conflito entre herdeiros ou exigência legal de intervenção do juiz
Herdeiro menor ou incapaz Possível desde a Resolução CNJ nº 571/2024, com participação do Ministério Público Também possível, pela via tradicional
Advogado Obrigatório Obrigatório
Tempo médio Semanas a poucos meses, com documentação completa Costuma ser mais longo, por vezes mais de um ano

Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?

Para que o inventário seja lavrado em cartório, alguns pontos precisam estar presentes ao mesmo tempo. São eles:

  1. Consenso entre os herdeiros. Todos precisam concordar com a forma de dividir os bens. Basta uma divergência real sobre a partilha para que o caminho passe a ser o judicial.
  2. Herdeiros maiores e capazes. A regra tradicional exige que todos sejam maiores de dezoito anos e civilmente capazes. Esse ponto foi flexibilizado pela Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, como se explica no próximo tópico.
  3. Assistência de advogado. A presença de advogado é obrigatória, nos termos do art. 610, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É o advogado quem redige a minuta da partilha, orienta o recolhimento do imposto e garante que os bens saiam registrados em nome de cada herdeiro. Todos os herdeiros podem ser assistidos por um mesmo profissional, quando não há conflito de interesses entre eles.
  4. Situação do testamento resolvida. A existência de testamento já foi um impedimento absoluto ao cartório. Hoje, com as condições descritas adiante, também deixou de ser barreira automática.

Preenchidos esses pontos, os herdeiros têm liberdade para escolher o tabelionato de notas de sua confiança, porque não se aplicam à via extrajudicial as regras de competência territorial do processo judicial. Uma família do Litoral Norte pode, por exemplo, lavrar a escritura em um cartório de notas de Caraguatatuba, ainda que os bens estejam em outra cidade.

Herdeiro menor ou incapaz ainda impede o inventário em cartório?

Não necessariamente, e essa é uma mudança recente que muita gente ainda desconhece. Até 2024, a presença de herdeiro menor de idade ou incapaz obrigava a família a ir à Justiça. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 35/2007, passou a admitir o inventário e a partilha por escritura pública mesmo nesses casos, desde que seja assegurada a cada herdeiro a parte que lhe cabe em cada bem, sem prejuízo.

O procedimento ganha uma garantia adicional: nos inventários que envolvem menor ou incapaz, o cartório encaminha a escritura ao Ministério Público. Se o Ministério Público entender que a divisão prejudica o incapaz, ou se houver impugnação, o caso é submetido ao juiz. Na prática, o cartório passou a ser possível para famílias que antes só tinham a via judicial, mantendo a proteção de quem não pode defender sozinho os próprios interesses.

Esse é um ponto que recomenda orientação profissional desde o começo, porque a forma de descrever a partilha e de assegurar o quinhão do menor precisa ser cuidadosa para que a escritura não seja questionada.

O que muda quando o falecido deixou testamento?

O testamento também deixou de ser um obstáculo automático ao cartório. Pela regra anterior, qualquer testamento remetia o inventário à Justiça. A partir da Resolução nº 571/2024, o inventário e a partilha consensuais podem ser feitos por escritura pública ainda que exista testamento, desde que três condições estejam presentes: todos os interessados sejam capazes e concordes, todos estejam representados por advogado e haja autorização expressa do juízo sucessório competente, obtida na ação de abertura e cumprimento do testamento.

Em outras palavras, o testamento primeiro é aberto e cumprido perante o juiz, que verifica sua validade. Cumprida essa etapa e havendo autorização, a partilha em si pode ser concluída no cartório. É um arranjo que combina a segurança da verificação judicial do testamento com a agilidade da escritura pública para a divisão dos bens.

Qual é o prazo para abrir o inventário e o que acontece se passar?

Há um prazo legal para iniciar o inventário, e ele vale tanto para a via judicial quanto para a extrajudicial. O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão, que é a data do falecimento, e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar no caso judicial.

O ponto que pesa no bolso é o imposto estadual. Em São Paulo, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, incide sobre a herança à alíquota de 4% do valor dos bens transmitidos, na forma da Lei estadual nº 10.705/2000. Quando o inventário não é requerido no prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão, o imposto é acrescido de multa de 10%, que sobe para 20% quando o atraso ultrapassa cento e oitenta dias, conforme o art. 21 dessa mesma lei. Vale registrar que a aplicação dessa multa aos inventários extrajudiciais vem sendo discutida no Tribunal de Justiça de São Paulo, que em vários julgados considerou como marco inicial a nomeação do inventariante, e não a data do óbito, tema que deve ser avaliado caso a caso.

Mesmo com o prazo vencido, sempre vale regularizar. A multa e os problemas só crescem com a demora, porque enquanto o inventário não é concluído os bens ficam indisponíveis, sem poder ser vendidos, financiados ou regularizados. Quem quiser entender em detalhe como funciona o cálculo e a contagem do imposto pode consultar o artigo sobre multa e prazo do ITCMD em São Paulo.

Afinal, quanto tempo leva o inventário em cartório?

Não existe um prazo único, porque o tempo depende de três fatores principais: se há consenso entre os herdeiros, se a documentação está completa e organizada e se o imposto é recolhido sem pendências. Quando esses três pontos estão resolvidos, o inventário extrajudicial costuma ser concluído em algumas semanas a poucos meses, já que a escritura é lavrada em uma ou poucas sessões no tabelionato, sem a espera própria da tramitação judicial.

O que costuma alongar o procedimento não é o cartório em si, e sim a preparação. Reunir certidões, localizar matrículas de imóveis, levantar saldos bancários e calcular o imposto sobre o patrimônio correto leva tempo, sobretudo quando há bens em nome antigo ou situação irregular. Já o inventário judicial, mesmo consensual, tende a demorar mais, porque depende da distribuição do processo, da manifestação da Fazenda estadual e do ritmo da vara.

A conclusão prática é que boa parte do prazo está sob controle da própria família. Começar cedo, organizar os documentos e resolver pendências dos bens antes de marcar a escritura encurta o caminho de forma significativa.

Como funciona o inventário em cartório para quem mora em Caraguatatuba?

Para as famílias do Litoral Norte, o inventário extrajudicial reúne algumas facilidades. A escritura pública pode ser lavrada em um tabelionato de notas de Caraguatatuba ou da região, sem a necessidade de deslocamento a outra comarca, porque a via extrajudicial não segue as regras de competência territorial que valem para o processo judicial. O ITCMD é recolhido à Fazenda do Estado de São Paulo, e o pagamento em dia é condição para a lavratura da escritura.

Quando o inventário precisa ser judicial, por conflito entre herdeiros ou por outra particularidade que exija a intervenção do juiz, o processo tramita na comarca de Caraguatatuba, com atos praticados no Fórum local. Ainda nesse cenário, é frequente que boa parte das divergências se resolva por acordo ao longo do próprio inventário, o que pode até permitir a migração para uma solução consensual.

Um ponto sensível na região merece atenção: imóveis sem escritura, construções não averbadas na matrícula e casas compradas por contrato de gaveta são comuns em Caraguatatuba e no Litoral Norte, e afetam a forma de inventariar. Em algumas situações é possível inventariar os direitos do falecido sobre o imóvel e concluir a regularização depois; em outras, convém regularizar antes, para que o bem entre na partilha com valor e situação definidos. Esse tema aparece com detalhes no artigo sobre herança com imóvel irregular, e é um dos motivos para buscar orientação logo no início.

Todo o acompanhamento, do levantamento dos bens à escritura registrada, está descrito na página de inventário em cartório e judicial em Caraguatatuba, com atendimento presencial na cidade e online para as demais cidades da região.

Quais documentos e cuidados agilizam o procedimento?

Reunir a documentação certa desde o início é o que mais encurta o inventário. A lista abaixo é um guia do que costuma ser necessário, ainda que cada caso possa exigir peças adicionais:

  • Certidão de óbito do falecido;
  • Documentos pessoais do falecido e de todos os herdeiros, com CPF e identidade;
  • Certidão de casamento ou provas da união estável, e certidões de nascimento dos filhos;
  • Matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos veículos;
  • Extratos bancários, de investimentos e informações sobre eventuais dívidas;
  • Última declaração de imposto de renda do falecido;
  • Testamento, quando houver, já com a etapa judicial de abertura providenciada.

Alguns cuidados evitam retrabalho e atraso. Vale confirmar se todos os herdeiros de fato concordam com a divisão antes de marcar a escritura, verificar a situação registral dos imóveis com antecedência, calcular o ITCMD sobre o patrimônio correto para não pagar imposto a mais nem a menos, e observar o prazo de abertura para reduzir o risco de multa. Quando há herdeiro menor, incapaz ou testamento, a preparação precisa contemplar a participação do Ministério Público ou a autorização do juízo sucessório, conforme o caso.

O que guardar deste artigo?

O inventário em cartório é o caminho mais simples e rápido para transferir a herança quando os herdeiros são capazes e estão de acordo, feito por escritura pública com a assistência obrigatória de advogado, na forma da Lei nº 11.441/2007 e do art. 610 do Código de Processo Civil. Com a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, esse caminho passou a ser possível também com herdeiro menor ou incapaz, com participação do Ministério Público, e mesmo com testamento, desde que aberto e autorizado pelo juízo sucessório.

Fique atento ao prazo: o inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento, segundo o art. 611 do Código de Processo Civil, e em São Paulo o atraso gera multa sobre o ITCMD, de 10% e depois 20%, na forma do art. 21 da Lei estadual nº 10.705/2000. O tempo total depende do consenso e da organização dos documentos, fatores que a própria família controla. Para quem vive em Caraguatatuba e no Litoral Norte, a escritura pode ser lavrada em cartório da região, e o inventário judicial, quando necessário, tramita na comarca de Caraguatatuba.

Compartilhar: WhatsApp Facebook X

Sobre a autora

Sabrina Rangel é advogada inscrita na OAB/SP 270.960 e conduz o escritório Sabrina Rangel Advocacia, em Caraguatatuba SP, com atendimento presencial e online. Conheça o escritório.

Fale com o escritório pelo WhatsAppInventário em cartório: quando é possível e quanto tempo leva | Sabrina Rangel Advocacia