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Inventário

ITCMD em São Paulo: prazo, multa e como calcular

Por Sabrina Rangel, advogada, OAB/SP 270.960 · Publicado em 13 de outubro de 2026

ITCMD em São Paulo: prazo, multa e como calcular

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cobrado pelo Estado de São Paulo sobre a herança e as doações. Na herança, a alíquota é de 4% sobre o valor de mercado dos bens transmitidos, conforme o art. 16 da Lei estadual nº 10.705/2000. O prazo conta a partir do falecimento: o inventário deve ser requerido em até dois meses da abertura da sucessão, na forma do art. 611 do Código de Processo Civil, e a lei paulista, no art. 21 da mesma Lei nº 10.705/2000, exige o pedido em 60 dias sob pena de multa. Passado esse prazo, o imposto é calculado com multa de 10% do seu valor, percentual que sobe para 20% quando o atraso ultrapassa 180 dias.

Vale guardar desde já uma distinção que evita susto: a multa incide sobre o imposto, não sobre o valor total da herança. Além dela, correm juros de mora enquanto o ITCMD não é pago. Mesmo quando o prazo já passou, regularizar o quanto antes é o caminho, porque a multa e os juros só aumentam com a demora e os bens permanecem travados até a partilha. Este artigo explica o prazo, como a multa é calculada, o passo a passo do cálculo do imposto, as hipóteses de isenção e o parcelamento, sempre com os olhos em quem trata de um inventário em Caraguatatuba e no Litoral Norte.

O que é o ITCMD e quem paga em São Paulo?

O ITCMD é um imposto estadual. Cada estado tem a sua lei própria, e em São Paulo a matéria está na Lei nº 10.705/2000. Ele incide em dois momentos: na transmissão por herança, quando alguém falece e deixa bens, e na doação em vida. Neste artigo o foco é a herança, que é o que aparece no inventário.

Quem responde pelo pagamento são os herdeiros e o espólio, cada um na proporção do que recebe. A base de cálculo é o valor venal dos bens, entendido como o valor de mercado na data da abertura da sucessão, ou seja, na data do falecimento, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.705/2000. Sobre essa base aplica-se a alíquota única de 4%.

Um ponto que gera dúvida é o valor a declarar nos imóveis. A lei manda usar o valor de mercado, mas a Fazenda paulista costuma adotar o chamado valor venal de referência, aquele utilizado também para o ITBI, que muitas vezes é maior do que o valor venal do IPTU. Quando esse valor de referência destoa da realidade do bem, existe espaço para discussão, e é uma das razões pelas quais avaliar a documentação com calma faz diferença no custo final.

Qual é o prazo para abrir o inventário e declarar o ITCMD?

Há dois prazos que caminham juntos e convém não confundir. O primeiro é o do processo: o art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. O segundo é o tributário: o art. 21 da Lei nº 10.705/2000 fixa o marco de 60 dias da abertura da sucessão para que o inventário e a partilha sejam requeridos, sob pena de multa sobre o imposto. Na prática, os dois períodos são muito próximos, já que dois meses correspondem a cerca de 60 dias.

Antes de lavrar a escritura no cartório ou de o juiz homologar a partilha, é preciso declarar o ITCMD no sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e recolher o imposto, ou obter o reconhecimento de isenção. Sem a comprovação do pagamento ou da isenção, a partilha não se conclui e os bens não passam para o nome dos herdeiros.

Como é calculada a multa por atraso no ITCMD?

A multa por atraso está no art. 21 da Lei nº 10.705/2000 e tem dois patamares. Quando o inventário e a partilha não são requeridos dentro dos 60 dias da abertura da sucessão, o imposto passa a ser calculado com um acréscimo de 10% do seu valor. Se o atraso ultrapassar 180 dias, esse acréscimo sobe para 20%.

O detalhe que muda tudo é a base sobre a qual a multa incide: ela recai sobre o valor do imposto, e não sobre o patrimônio herdado. Sobre uma herança que gere R$ 20.000 de ITCMD, por exemplo, a multa de 10% equivale a R$ 2.000, e a de 20%, a R$ 4.000. Além da multa, incidem juros de mora sobre o imposto não pago no prazo, calculados pela taxa Selic acumulada.

Duas observações ajudam quem já está com o prazo vencido. A primeira é que perder o prazo não impede o inventário nem faz o direito à herança desaparecer: apenas encarece o procedimento com a multa e os juros, que continuam correndo enquanto nada é feito. A segunda é que o momento em que a multa começa a contar no inventário extrajudicial tem sido discutido no Tribunal de Justiça de São Paulo, que em vários julgados tomou como marco a data da lavratura da escritura de nomeação do inventariante, e não a do falecimento. Em situações de força maior devidamente justificadas, também já se afastou a multa. São teses que dependem do caso concreto e da documentação, e por isso valem uma análise específica antes de simplesmente recolher o valor cheio.

Como calcular o valor do ITCMD passo a passo?

O cálculo segue uma lógica simples, embora cada etapa exija atenção:

  1. Levante todos os bens e o valor de cada um na data do falecimento. Entram imóveis, veículos, saldos e investimentos, participações em empresas e outros direitos.
  2. Separe a meação, se houver. Quando a pessoa falecida era casada ou vivia em união estável no regime de comunhão, metade do patrimônio comum pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a título de meação e não é tributada pelo ITCMD. O imposto incide apenas sobre a parte que se transmite como herança.
  3. Some o valor da herança a partilhar. É sobre esse total, o quinhão que passa aos herdeiros, que o imposto será calculado.
  4. Aplique a alíquota de 4%. Esse é o percentual único vigente em São Paulo, conforme o art. 16 da Lei nº 10.705/2000.
  5. Verifique se cabe isenção. Algumas transmissões estão dispensadas do imposto, como se verá adiante.
  6. Some multa e juros, se o prazo tiver passado. Só nesse caso.

Vale um exemplo apenas para ilustrar a mecânica, sem representar situação real. Imagine uma herança formada por um imóvel avaliado em R$ 400.000 e um saldo bancário de R$ 50.000, sem meação a separar. O monte a partilhar soma R$ 450.000. A alíquota de 4% resulta em R$ 18.000 de ITCMD. Se a família só buscar regularizar a situação depois de 180 dias do falecimento, incide ainda a multa de 20% sobre o imposto, isto é, R$ 3.600, além dos juros. O mesmo cálculo, feito dentro do prazo, dispensa a multa por inteiro, o que mostra o peso concreto de organizar a abertura logo no início.

Existe isenção de ITCMD em São Paulo?

Sim, e ela pode dispensar o imposto em parte relevante dos inventários de patrimônio menor. O art. 6º da Lei nº 10.705/2000 prevê, entre outras hipóteses, a isenção na transmissão por herança de imóvel residencial cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESPs, desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel. Há ainda isenção para o imóvel único transmitido, com valor de até 2.500 UFESPs, e para determinados valores de depósitos bancários e outros bens de pequena monta, sempre dentro dos limites e condições da lei.

A UFESP é a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo e tem o valor atualizado a cada ano, de modo que o teto em reais muda conforme o exercício. Antes de afirmar que uma herança está isenta, é indispensável conferir a UFESP vigente e enquadrar o caso nas condições exatas do art. 6º, porque a isenção depende de requisitos cumulativos, e não apenas do valor do bem. O reconhecimento é pedido à própria Fazenda estadual.

Dá para parcelar o ITCMD?

Dá. A legislação paulista admite o parcelamento do ITCMD em até 12 parcelas mensais, com o valor de cada parcela não inferior a 30 UFESPs. As parcelas sofrem um acréscimo financeiro, calculado pela taxa Selic ou pelo percentual mínimo previsto na norma, o que faz o parcelamento custar mais do que o pagamento à vista. Pedidos dentro de certos limites de valor costumam ter deferimento automático, sem necessidade de análise prévia.

O parcelamento é uma alternativa para quem não tem como recolher o imposto de uma vez, mas não substitui o cuidado com o prazo: ele não afasta a multa por atraso já incidente nem interrompe a necessidade de abrir o inventário no tempo certo. Por isso a decisão entre pagar à vista, parcelar ou discutir a base de cálculo depende de uma leitura conjunta do patrimônio e da situação da família.

O ITCMD vai mudar com a reforma tributária?

A reforma tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, de forma que a alíquota passe a variar conforme o valor transmitido, em vez de um percentual fixo para todas as heranças. São Paulo ainda aplica a alíquota única de 4%, e a mudança depende de lei estadual específica. Há projetos em tramitação na Assembleia Legislativa paulista tratando de alíquotas progressivas, em geral em faixas de 1% a 4%, mas até o fechamento deste texto nenhuma dessas propostas havia sido convertida em lei.

Enquanto isso não acontece, vale o que a Lei nº 10.705/2000 dispõe hoje. Para o planejamento sucessório em vida, porém, o tema merece acompanhamento, já que a forma de calcular o imposto pode ser alterada nos próximos anos. Quem estuda organizar o patrimônio com doações ou testamento faz bem em considerar esse cenário em movimento.

Como funciona o ITCMD em um inventário em Caraguatatuba?

O ITCMD é sempre recolhido à Fazenda do Estado de São Paulo, qualquer que seja a via escolhida para o inventário. O que muda de acordo com o caso é onde o procedimento tramita. Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública em um cartório de notas, inclusive nos tabelionatos da região do Litoral Norte, com o imposto declarado e pago antes da lavratura. Havendo herdeiro menor ou incapaz, disputa entre os herdeiros ou outras particularidades, o caminho é o inventário judicial, que em Caraguatatuba corre no Foro da comarca, com recolhimento do ITCMD igualmente comprovado nos autos antes da homologação da partilha.

Reunir cedo a certidão de óbito, os documentos dos bens e as informações sobre o patrimônio ajuda a calcular o imposto com precisão, checar eventual isenção e abrir o inventário dentro do prazo, evitando a multa. O passo a passo completo do procedimento, com orientação sobre o cálculo do imposto, está descrito na página de inventário e ITCMD em Caraguatatuba. Para entender quando é possível resolver tudo no tabelionato, sem processo, veja também o artigo sobre inventário em cartório. E, se a herança inclui uma casa sem escritura ou não averbada, situação comum na região, vale a leitura sobre herança com imóvel irregular.

O que guardar deste artigo?

O ITCMD em São Paulo é de 4% sobre o valor de mercado dos bens herdados, conforme o art. 16 da Lei nº 10.705/2000. O inventário deve ser requerido em até dois meses do falecimento, na forma do art. 611 do Código de Processo Civil, e o descumprimento do prazo de 60 dias gera multa sobre o imposto, de 10%, que sobe para 20% quando o atraso passa de 180 dias, na forma do art. 21 da mesma lei, mais os juros de mora. A multa recai sobre o imposto, não sobre a herança inteira. Para calcular, some os bens pelo valor na data do óbito, separe a meação do cônjuge, aplique os 4%, verifique isenção com base na UFESP vigente e, se for o caso, avalie o parcelamento em até 12 vezes. Mesmo com o prazo vencido, regularizar cedo reduz o custo e destrava os bens. Em Caraguatatuba e no Litoral Norte, o imposto é recolhido à Fazenda paulista, seja no inventário em cartório, seja no processo que tramita no Foro da comarca.

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Sobre a autora

Sabrina Rangel é advogada inscrita na OAB/SP 270.960 e conduz o escritório Sabrina Rangel Advocacia, em Caraguatatuba SP, com atendimento presencial e online. Conheça o escritório.

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