Direito de Família
Partilha de bens: como fica em cada regime de casamento
Por Sabrina Rangel, advogada, OAB/SP 270.960 · Publicado em 22 de setembro de 2026

Quando um casamento termina, a pergunta que quase sempre aparece primeiro é: com o que cada um fica? A resposta depende de uma escolha feita, muitas vezes sem muita atenção, no dia do casamento: o regime de bens. É ele que define quais bens se comunicam, ou seja, quais entram na divisão, e quais permanecem só de um dos cônjuges. Por isso, antes de discutir a casa, o carro ou a poupança, o ponto de partida de qualquer partilha de bens é saber sob qual regime o casal se uniu.
No Brasil existem quatro regimes previstos no Código Civil, mas três respondem pela imensa maioria dos casos: a comunhão parcial, que é o regime legal aplicado quando o casal não escolhe outro, a comunhão universal e a separação de bens. Cada um segue uma lógica própria, e entender essa lógica evita tanto a frustração de achar que se tem direito a algo que não se comunica quanto o prejuízo de abrir mão do que é seu. Este artigo explica como fica a divisão em cada regime, o que muda nos casos práticos como o imóvel financiado e as dívidas, e como a partilha é conduzida na comarca de Caraguatatuba e no Litoral Norte.
Por que o regime de bens decide a partilha?
O regime de bens é o conjunto de regras que governa o patrimônio do casal durante a união e no momento da separação. Ele é escolhido antes do casamento e, quando o casal nada declara, a lei aplica automaticamente a comunhão parcial, nos termos do art. 1.640 do Código Civil. Para adotar qualquer outro regime é preciso firmar pacto antenupcial por escritura pública, feito em tabelionato de notas antes da celebração.
Vale saber, ainda, que o regime não é uma prisão. O art. 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil permite alterar o regime durante o casamento, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges e autorização judicial, ressalvados os direitos de terceiros. É um caminho usado, por exemplo, por quem casou na comunhão universal e depois quis separar o patrimônio para abrir uma empresa.
A tabela abaixo resume a regra central de cada um dos três regimes mais comuns.
| Regime | O que se divide na separação | Como se adota |
|---|---|---|
| Comunhão parcial | Só o patrimônio adquirido de forma onerosa durante o casamento | Automático, sem pacto |
| Comunhão universal | Praticamente todo o patrimônio, anterior e posterior ao casamento | Exige pacto antenupcial |
| Separação de bens | Nada se divide; cada um mantém o que é seu | Exige pacto antenupcial |
Como fica a partilha na comunhão parcial de bens?
A comunhão parcial parte de uma ideia simples: divide-se aquilo que o casal construiu junto. Comunicam-se os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento, conforme os arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, ainda que registrados no nome de um só dos cônjuges. A casa comprada depois do casamento, o carro financiado durante a união, os móveis, as economias formadas no período: tudo isso, em regra, se divide meio a meio, independentemente de quem pagou ou de qual nome está no documento.
Por outro lado, o art. 1.659 do Código Civil exclui da partilha alguns bens que continuam pertencendo apenas a um dos cônjuges. Ficam de fora os bens que cada um já possuía antes de casar, os recebidos durante o casamento por herança ou doação, e os que foram comprados com o dinheiro desses bens, o que a lei chama de sub-rogação. Assim, um apartamento herdado dos pais durante o casamento não entra na divisão, mesmo na comunhão parcial.
O detalhe que gera mais dúvida é a origem do dinheiro. Se um bem particular, digamos um terreno anterior ao casamento, é vendido e o valor é usado para comprar outro imóvel, esse novo imóvel tende a permanecer particular, desde que a substituição possa ser comprovada com documentos. Guardar escrituras, comprovantes e extratos é o que faz a diferença nessa discussão.
Como fica a partilha na comunhão universal de bens?
Na comunhão universal, a divisão é bem mais ampla. Comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, e também suas dívidas, conforme o art. 1.667 do Código Civil. Na prática, o patrimônio de cada um se funde em uma massa única: o imóvel que a pessoa tinha antes de casar, o que foi comprado depois, e até parte das dívidas, tudo passa a ser, em regra, de ambos, e se reparte pela metade na separação.
Esse regime, muito comum em casamentos mais antigos, deixou de ser o padrão desde 1977 e hoje exige pacto antenupcial para ser adotado. Ele também tem exceções. O art. 1.668 do Código Civil retira da comunhão, entre outros, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, os gravados de fideicomisso e as dívidas anteriores ao casamento que não tenham revertido em proveito do casal. Fora dessas hipóteses, a lógica é a da divisão total.
Para quem está se separando, a consequência é direta: na comunhão universal, mesmo o patrimônio que um dos cônjuges levou para o casamento normalmente entra na partilha. É o oposto da comunhão parcial, e por isso a leitura correta da certidão de casamento, que indica o regime, é o primeiro passo de qualquer orientação.
Como fica a partilha na separação de bens?
No regime de separação de bens, cada cônjuge conserva a propriedade e a administração do que é seu, antes e durante o casamento, conforme os arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil. Não há, em princípio, patrimônio comum a dividir: o que está no nome de cada um permanece de cada um, e as compras feitas durante a união pertencem a quem as adquiriu. Cada cônjuge também responde por suas próprias dívidas.
Esse regime é escolhido por pacto antenupcial e costuma ser adotado por quem já tem patrimônio formado, filhos de uniões anteriores ou atividade empresarial que se quer manter separada da vida conjugal. Na separação, a partilha é simples justamente porque não existe massa comum: cada um sai com o que trouxe e com o que comprou em seu nome.
Há, porém, um cuidado importante. Bens comprados em conjunto e registrados em nome dos dois, ou com contribuição comprovada de ambos, formam um condomínio comum, que se divide na proporção da participação de cada um. A separação de bens do casamento não impede que duas pessoas sejam coproprietárias de um imóvel que compraram juntas: nesse caso, a divisão segue as regras do condomínio, não as do regime.
Na separação obrigatória, os bens realmente não se comunicam?
Existe uma modalidade específica, a separação obrigatória de bens, imposta pela lei em certas situações previstas no art. 1.641 do Código Civil, como o casamento de pessoa maior de 70 anos ou o de quem depende de autorização judicial para casar. Nesses casos o regime não é escolhido, é obrigatório. Mas a resposta sobre o que se divide tem uma nuance que surpreende muita gente.
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal determina que, no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao reler essa súmula, passou a exigir a prova do esforço comum na aquisição, ou seja, é preciso demonstrar que os dois contribuíram para formar aquele patrimônio. Comprovado o esforço conjunto, o bem se divide, mesmo no regime que, no nome, é de separação.
Outro ponto relevante é recente. Ao julgar o Tema 1236, em 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação obrigatória pode ser afastado por manifestação expressa de vontade das partes em escritura pública. Ou seja, o casal pode optar por outro regime, o que antes a lei parecia proibir de forma absoluta.
Existe outro regime além desses três?
Sim. O Código Civil prevê ainda a participação final nos aquestos, nos arts. 1.672 e seguintes, um regime pouco usado no dia a dia. Durante o casamento, ele funciona como a separação de bens: cada cônjuge administra livremente o próprio patrimônio. Na dissolução, porém, apura-se o que cada um adquiriu de forma onerosa ao longo da união, os chamados aquestos, e esse acréscimo é partilhado. É um modelo que combina autonomia durante a vida a dois com divisão do que foi construído no período, mas que, por sua complexidade de cálculo, aparece raramente nos cartórios da região.
Como ficam o imóvel financiado, a empresa e as dívidas?
Alguns bens exigem um olhar mais detido, porque a regra do regime se cruza com a realidade financeira do casal.
- Imóvel financiado. Na comunhão parcial, divide-se, em princípio, a parte do imóvel paga com esforço durante o casamento, e não necessariamente o bem inteiro. As parcelas quitadas antes da união, ou com dinheiro particular de um dos cônjuges, entram no cálculo em favor de quem as pagou. O saldo devedor que continua após a separação também precisa ser equacionado.
- Empresa e cotas sociais. As cotas de uma sociedade adquiridas durante o casamento, na comunhão parcial, integram a partilha quanto ao seu valor, ainda que o outro cônjuge não passe a ser sócio. O que se divide é o valor patrimonial, apurado por balanço, e não a gestão do negócio.
- Dívidas. Assim como os bens, as dívidas seguem o regime. Na comunhão parcial e na universal, as dívidas assumidas em proveito do casal costumam se comunicar. Já as dívidas pessoais, contraídas no interesse exclusivo de um dos cônjuges, tendem a ficar só com ele.
- FGTS e verbas trabalhistas. Os valores de FGTS e de rescisão referentes ao período do casamento podem integrar a partilha na comunhão parcial, tema que depende de análise do vínculo e das datas.
A regra geral é sempre a mesma: identifica-se o regime, define-se a data do casamento e a do fim da união, e separa-se o que foi construído no período do que veio de antes ou por herança e doação. A análise das matrículas, contratos e extratos é o que transforma essa regra em números concretos.
Onde e como se faz a partilha em Caraguatatuba?
Quando o casal está de acordo sobre o divórcio e a divisão dos bens, e não há filhos menores ou incapazes com questões pendentes, a partilha pode ser feita por escritura pública em qualquer tabelionato de notas, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, sempre com a assistência de advogado. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça ampliou o uso da via extrajudicial, admitindo o divórcio em cartório mesmo quando há filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, convivência e pensão já estejam resolvidas na Justiça. É um caminho que costuma ser concluído em poucas semanas, e você pode entender o passo a passo no artigo sobre divórcio em cartório.
Quando não há acordo, a partilha é discutida judicialmente na comarca de Caraguatatuba, no Fórum da cidade, que atende os moradores do Litoral Norte. Nesse caso, o divórcio pode ser decretado desde logo e a divisão dos bens seguir em fase própria, o que evita prender o fim do casamento à demora da disputa patrimonial.
Um ponto que costuma passar despercebido é o tributário. A simples divisão da meação em partes iguais não é fato gerador de imposto, porque não há transferência de patrimônio, apenas a separação do que já era comum. Mas se um dos cônjuges fica com quinhão maior do que lhe caberia, sem compensação ao outro, esse excesso pode ser tratado como doação e atrair o ITCMD, o imposto estadual regulado em São Paulo pela Lei nº 10.705/2000, com alíquota de 4%. Por isso a forma como a partilha é redigida tem efeito direto no bolso, e merece atenção técnica.
A definição do regime e de seus efeitos é o núcleo da partilha de bens em Caraguatatuba, e se conecta com temas próximos, como os direitos patrimoniais de quem vive em união estável, regidos por lógica semelhante à do casamento em comunhão parcial.
O que guardar deste artigo?
A partilha começa muito antes da separação: começa no regime escolhido no casamento. Na comunhão parcial, o padrão da lei, divide-se o que o casal adquiriu de forma onerosa durante a união, e ficam de fora os bens anteriores, herdados ou doados. Na comunhão universal, praticamente todo o patrimônio se comunica, anterior e posterior ao casamento. Na separação de bens, cada um mantém o que é seu, salvo o que compraram efetivamente juntos. Na separação obrigatória, a Súmula 377 do Supremo ainda admite a divisão dos bens adquiridos por esforço comum. Antes de qualquer decisão, o mais seguro é ler a certidão de casamento para confirmar o regime, reunir as matrículas, contratos e extratos dos bens e verificar as datas de aquisição. Em Caraguatatuba, a partilha pode ser resolvida por escritura em cartório, quando há consenso, ou no Fórum da comarca, quando é preciso decidir judicialmente, sempre com atenção aos efeitos tributários da divisão.