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Direito Imobiliário

Contrato de gaveta: riscos e como regularizar seu imóvel

Por Sabrina Rangel, advogada, OAB/SP 270.960 · Publicado em 4 de agosto de 2026 · Atualizado em 11 de julho de 2026

Contrato de gaveta: riscos e como regularizar seu imóvel

O contrato de gaveta é o acordo particular de compra e venda que fica guardado, muitas vezes numa gaveta mesmo, sem nunca passar pelo cartório de registro de imóveis. Ele vale entre quem comprou e quem vendeu e gera obrigações entre as duas partes, mas não transfere a propriedade. Enquanto o título não é registrado na matrícula, o vendedor continua sendo o dono legal do bem, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Regularizar, na prática, significa levar essa transferência até o registro, e existem três caminhos principais para isso: lavrar a escritura definitiva e registrá-la, buscar a adjudicação compulsória quando o vendedor não quer ou não pode assinar, ou reconhecer a propriedade pela usucapião quando já há posse prolongada.

Para quem comprou dessa forma, a regularização não é burocracia dispensável: é o que protege o imóvel de penhora por dívidas do antigo dono, de uma segunda venda do mesmo bem a outra pessoa e de disputas no inventário de qualquer das partes. Este artigo explica o que é o contrato de gaveta, os riscos concretos de ficar só com ele e como regularizar o imóvel passo a passo, inclusive nas situações comuns em Caraguatatuba e no Litoral Norte, onde loteamentos antigos e construções sem averbação fazem parte da história da região.

O que é um contrato de gaveta e por que ele não transfere a propriedade?

Contrato de gaveta é o nome popular do documento particular pelo qual alguém compra um imóvel, paga por ele e recebe a posse, mas não registra a compra no cartório. Pode ser um recibo, um contrato de compra e venda assinado à mão, uma cessão de direitos ou uma promessa de compra e venda que nunca virou escritura. O comprador passa a morar no imóvel, paga IPTU, faz reformas e se comporta como dono, só que, para o cartório e para o resto do mundo, o proprietário continua sendo quem consta na matrícula.

Isso acontece porque, no direito brasileiro, a propriedade de um imóvel não se transfere pela assinatura de um papel. Ela se transfere pelo registro do título no Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245 do Código Civil. O parágrafo primeiro desse mesmo artigo é direto ao dizer que, enquanto não se registrar o título, o vendedor continua a ser havido como dono do imóvel. O contrato de gaveta cria um direito pessoal entre as partes, um direito de exigir a transferência, mas não cria por si só o direito real de propriedade.

Há ainda um degrau anterior ao registro que muita gente pula. Para imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, a lei exige escritura pública lavrada em tabelionato de notas como condição de validade do negócio, nos termos do art. 108 do Código Civil. Nesse ponto, a jurisprudência entende que o parâmetro é o valor do imóvel apurado pelo fisco, e não apenas o preço que as partes combinaram. Abaixo desse limite, um instrumento particular bem feito já pode ser levado a registro. O contrato de gaveta costuma falhar nas duas etapas: nem tem a escritura, quando ela é exigida, nem chega ao registro.

Quais são os riscos de continuar só com o contrato de gaveta?

O risco central é simples de enunciar: para a lei, o imóvel ainda é do vendedor. Tudo o que decorre disso pesa sobre o comprador, mesmo que ele já tenha pago o preço integral anos atrás.

  • Penhora por dívidas do vendedor. Se o antigo dono for processado por dívidas, trabalhistas, bancárias, fiscais, o imóvel que está no nome dele pode ser penhorado, ainda que outra pessoa já o tenha comprado por gaveta. Desfazer essa penhora depende de provar a compra anterior, o que gera custo e demora.
  • Venda do mesmo imóvel a outra pessoa. Como o vendedor continua figurando como proprietário, nada o impede, no plano registral, de vender de novo o bem a um terceiro de boa-fé que registre a compra primeiro. Quem registra antes tende a prevalecer.
  • Complicações no inventário. Morrendo o vendedor, o imóvel entra no inventário dele como se fosse patrimônio da família, e os herdeiros podem resistir a reconhecer a venda antiga. Morrendo o comprador, os herdeiros dele herdam apenas um contrato, não um imóvel registrado, e precisam regularizar para poder partilhar.
  • Impossibilidade de financiar ou vender com segurança. Banco nenhum aceita um contrato de gaveta como garantia, e um comprador cuidadoso não fecha negócio sobre imóvel cuja matrícula está em nome de terceiro.
  • Construção não averbada. É comum que, além da compra não registrada, a casa construída no terreno também não conste na matrícula. Isso reduz o valor de mercado do bem e trava financiamento e venda.

Nenhum desses riscos significa que o comprador perdeu o direito. Significa que o direito existe, mas está desprotegido, e a regularização é justamente o que o transforma em propriedade oponível a todos.

Contrato de gaveta: como regularizar o imóvel?

Não há um caminho único. A via correta depende de quem tem o imóvel na matrícula, de o vendedor estar vivo e localizável, do tempo de posse e da existência de loteamento regular. Em geral, a regularização segue por uma destas rotas.

Escritura pública definitiva e registro

É o caminho mais direto quando o vendedor está vivo, localizável e disposto a colaborar. As partes vão ao tabelionato de notas, lavram a escritura pública de compra e venda e, em seguida, levam essa escritura ao registro de imóveis para que a transferência seja averbada na matrícula. Só com o registro é que a propriedade efetivamente passa para o nome do comprador. Quando existe uma cadeia de gavetas, o imóvel foi de A para B, de B para C, e assim por diante, é preciso reconstruir cada elo, o que às vezes exige localizar antigos vendedores ou os herdeiros deles.

Adjudicação compulsória, quando o vendedor não assina

Se o vendedor se recusa a outorgar a escritura, sumiu ou já faleceu, o comprador não fica refém dessa recusa. Ele pode pedir a adjudicação compulsória, um mecanismo pelo qual a transferência é reconhecida à revelia do vendedor. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 239, firmou que o direito à adjudicação compulsória não depende do registro prévio do compromisso de compra e venda, o que ajuda exatamente quem só tem o contrato de gaveta em mãos.

Desde a Lei nº 14.382, de 2022, que acrescentou o art. 216-B à Lei de Registros Públicos, esse pedido pode ser feito também pela via extrajudicial, diretamente no cartório de registro de imóveis onde o bem está localizado, com notificação do vendedor, apresentação do contrato, comprovação do pagamento do imposto de transmissão e certidões que demonstrem a ausência de litígio. Nos casos em que há resistência efetiva ou dúvida sobre a cadeia dominial, a adjudicação segue pela via judicial, no Fórum da comarca.

Usucapião, quando já existe posse prolongada

Quem ocupa o imóvel há muitos anos, de forma mansa, pacífica e como se dono fosse, pode ter adquirido a propriedade pela usucapião, com prazos que variam conforme a modalidade, em geral entre cinco e quinze anos. É uma saída frequente quando o vendedor não pode mais ser encontrado ou quando a cadeia de documentos se perdeu no tempo. Boa parte desses casos hoje pode ser resolvida em cartório, pela usucapião extrajudicial prevista no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, com ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e anuência dos confrontantes, sem necessidade de processo judicial. Explicamos esse procedimento em detalhe no artigo sobre usucapião em cartório.

REURB, para loteamentos e núcleos informais

Quando o problema não é de um imóvel isolado, mas de um bairro ou loteamento inteiro que nunca foi regularizado, o caminho pode ser a regularização fundiária urbana, a REURB, disciplinada pela Lei nº 13.465, de 2017. Esse procedimento, conduzido em conjunto com a prefeitura, reconhece a ocupação consolidada de núcleos urbanos informais e permite titular os ocupantes, com regras próprias conforme a renda da população atendida. É uma via coletiva, distinta da regularização individual, e comum em áreas de ocupação antiga do litoral.

A escolha entre esses caminhos depende da análise da matrícula, dos documentos e do histórico de negociações do imóvel. Na página sobre como regularizar um imóvel de contrato de gaveta você encontra o detalhamento da atuação do escritório nessas situações e a lista de documentos que costumam ser úteis logo no início.

Quais impostos e custos entram na regularização?

Regularizar tem custo, e vale conhecê-lo antes de começar para não parar no meio do caminho. Nas transferências onerosas, aquelas em que houve pagamento de preço, incide o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, tributo municipal calculado sobre o valor do imóvel e exigido pelo próprio município antes do registro. Em Caraguatatuba, quem recolhe e fixa a alíquota é a prefeitura. A esse valor somam-se os emolumentos do tabelionato pela escritura e do registro de imóveis pela averbação na matrícula, além de eventuais certidões.

Há situações em que a transferência não foi uma venda, mas uma doação, por exemplo entre pais e filhos, ou uma partilha de herança. Nesses casos, o imposto devido não é o ITBI municipal, e sim o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, de competência estadual. Em São Paulo, ele é regido pela Lei nº 10.705, de 2000, com alíquota atualmente fixada em 4% sobre o valor do bem, havendo faixas de isenção previstas na própria lei. Identificar corretamente a natureza da transferência evita recolher o imposto errado e ter de refazer o pedido.

E se o contrato de gaveta for de um imóvel financiado?

Um caso à parte é o do imóvel ainda financiado, comprado pelo Sistema Financeiro da Habitação e repassado a outra pessoa por contrato de gaveta enquanto as parcelas seguem sendo pagas. Aqui o risco é maior, porque o imóvel está alienado ao banco como garantia, e a matrícula aponta tanto o proprietário original quanto o credor. Transferir esse contrato sem a anuência da instituição financeira costuma esbarrar em cláusulas do próprio financiamento e não vincula o banco.

A regularização, nesses casos, passa por formalizar a cessão de direitos com a concordância do agente financeiro, ou por quitar o saldo devedor e só então transferir o bem livre do gravame. Enquanto isso não ocorre, o comprador de gaveta paga por um imóvel que, perante o banco, ainda pertence ao mutuário original, e um atraso de parcelas atribuído ao antigo devedor pode atingir o bem. Cada contrato tem regras específicas, e a leitura do instrumento de financiamento é o ponto de partida.

Como regularizar um imóvel de contrato de gaveta em Caraguatatuba?

Na prática local, a regularização se concentra em alguns pontos conhecidos da cidade. As escrituras são lavradas em tabelionato de notas, e o registro e a averbação são feitos no cartório de registro de imóveis da circunscrição em que o bem está situado, na comarca de Caraguatatuba, que atende também parte do Litoral Norte. Quando a saída é a adjudicação compulsória judicial ou a usucapião que não pode correr em cartório, a ação tramita no Fórum de Caraguatatuba. A averbação de construção depende, antes, da regularização da obra na prefeitura, com habite-se ou documento equivalente, e a REURB é conduzida junto ao município.

Antes de comprar, boa parte desses problemas se evita com a análise da matrícula, das certidões e do contrato. Reunimos as cautelas dessa etapa no guia sobre comprar imóvel em Caraguatatuba. Para o imóvel que já está só na gaveta, o primeiro passo é levantar a matrícula atualizada e organizar a documentação da compra, o que permite identificar qual caminho de regularização é viável e por onde começar.

O que guardar deste artigo?

Contrato de gaveta não transfere a propriedade: enquanto o título não é registrado na matrícula, o imóvel continua no nome do vendedor, com todos os riscos que isso traz, da penhora por dívida alheia à disputa em inventário. Regularizar é possível e quase sempre necessário, e o caminho depende do caso concreto. Havendo colaboração do vendedor, lavra-se a escritura e faz-se o registro. Havendo recusa, ausência ou falecimento, cabe a adjudicação compulsória, hoje também na via extrajudicial. Havendo posse antiga, a usucapião, muitas vezes em cartório, resolve. E, quando o problema é de um loteamento inteiro, a REURB reconhece a ocupação. Some a isso o custo do imposto e dos emolumentos, atenção redobrada quando o imóvel é financiado, e comece pelo básico: a matrícula atualizada e os documentos da compra em mãos.

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Sobre a autora

Sabrina Rangel é advogada inscrita na OAB/SP 270.960 e conduz o escritório Sabrina Rangel Advocacia, em Caraguatatuba SP, com atendimento presencial e online. Conheça o escritório.

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